Assunto: [acessib-urb] Re: Carta Aberta para Ministra dos Direitos Humanos - Sra. Maria do Rosário
Bom dia.
Sou arquiteto e urbanista e estou com deficiência visual a cerca de seis anos.
Concordo e reitero a posição do Ilmo. Sr. Naziberto Lopes com relação ao desrespeito as leis e convençoes das pessoas portadoras de deficiência visual e aos direitos humanos com relação a igualdade de oportunidades.
Espero que seja revista essa posição, pois eu não quero receber "bolsas esmolas" de nenhum tipo de poder público e sei que muitos deficientes visuais também não o querem por sermos um público consumidor.
Deve haver a gratuidade para quem não tiver condiçoes de compra e comprovar tal situação o que não é regra mas sim exceção.
Esperando que seja revista essa posição antes que o projeto seja encaminhado.
Atenciosamente,
Renato Tadeu Barbato
Arquiteto e urbanista
Deficiente visual
----- Original Message -----
From: Naziberto
To: mvibRASIL@yahoogrupos.com.br ; estatutodapessoacomdeficiencia@yahoogrupos.com.br ; EXALUNOS IBC ASSOCIAÇÃO DOS EX ALUNOS DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT ; DVISUAIS - GRUPO DE DISCUSSÃO ; tvacessivel@yahoogrupos.com.br ; Direitos.autorais@cultura.gov.br ; revisao.direitoautoral@cultura.gov.br
Cc: fscavasin@uol.com.br ; kikagadelha@yahoo.com.br ; Lia Crespo ; Elzinha ; Renato Tadeu ; Eduardo Vicente ; Lais Lopes
Sent: Monday, May 30, 2011 4:58 PM
Subject: Carta Aberta para Ministra dos Direitos Humanos - Sra. Maria do Rosário
Ilma. Sra. Ministra da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidencia da República, sra. Maria do Rosário,
Ref. Violação de direitos garantidos constitucionalmente das pessoas com deficiência durante o processo de modernização da Lei de Direitos Autorais, realizado pela DDI, Diretoria dos Direitos Intelectuais do Ministério da Culgura.
Denunciamos que a Diretoria de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura, em seu relatório final sobre a Consulta Pública para a lei de Direitos Autorais, não está considerando a totalidade dos direitos das pessoas com deficiência, constante na Convenção da ONU, mas apenas e tão somente considerando esse público como sendo todo ele composto de pessoas absolutamente carentes e merecedoras apenas de assistência e caridade social.
Nesse sentido, temos a obrigação de reforçar nossas propostas já enviadas ano passado e reivindicar que elas sejam contempladas no APL - Ante Projeto de lei que será levado ao Congresso Nacional Brasileiro a partir de julho de 2011.
Salientamos que ignorar essas propostas e menosprezar esses direitos é rasgar a Convenção da ONU, consequentemente rasgar a Constituição Federal, pois os dois documentos se tornaram um só a partir da ratificação da Convenção, em 2008, como parte integrante da Constituição Brasileira.
Face a essa grave denúncia, trazemos as propostas que se seguem, acompanhadas de suas devidas justificativas.
Propostas para a modernização da lei de Direitos Autorais nr. 9.610/98, sugeridas pelo segmento de pessoas com deficiência.
Foram propostas alterações no Art. 5, inserção de 4 novos Incisos e no Art. 7 no Caput e no Inciso I, conforme texto ao final das justificativas.
Foram propostas alterações no Art. 5, inserção de 4 novos Incisos e no Art. 7 no Caput e no Inciso I, conforme texto ao final das justificativas.
Justificativas para as duas propostas:
O artigo 5º da Constituição Federal não deixa dúvida de que "todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...". No inciso XIV desse mesmo
dispositivo constitucional consta que, está "assegurado a todos o acesso à
informação", havendo em nossa legislação grande repertório garantindo a
igualdade de direitos aos cidadãos com deficiência.
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...". No inciso XIV desse mesmo
dispositivo constitucional consta que, está "assegurado a todos o acesso à
informação", havendo em nossa legislação grande repertório garantindo a
igualdade de direitos aos cidadãos com deficiência.
Dentre todos esses dispositivos, o mais atual e importante trata-se da Convenção da ONU pelos Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificado pelo Congresso Nacional Brasileiro como emenda constitucional em 2008 por meio do Decreto Legislativo 186.
Nesse documento Constitucional alguns princípios e conceitos são fundamentais para que sejam observados em qualquer tipo de reforma ou modernização de leis a partir de então, cabendo aos legisladores obrigatoriamente incluí-los nas atualizações de normas legais e que tratem de interesses também do segmento de pessoas com deficiência, sob pena de prejuízo de direitos humanos desse público em particular.
Alguns dos princípios e conceitos citados anteriormente são os seguintes: "Pessoa com deficiência", "Igualdade de Direitos", "Equiparação de oportunidades", "Desenho Universal", entre outros.
Como A Lei de Direitos Autorais trata de direitos a serem auferidos pelos autores por meio do fornecimento de produtos e serviços a um público interessado em suas obras, obviamente que dentre esse público estão inseridas as pessoas com deficiência, mas que precisam ter suas especificidades reconhecidas e respeitadas com o oferecimento de produtos e serviços em formatos acessíveis ao consumo desse enorme contingente, segundo o Censo IBGE 2000, cerca de 25 milhões de pessoas no Brasil. .
Nesse sentido, pensando em criar motivação aos autores e principalmente estimular um modelo de negócio para os formatos acessíveis de obras artísticas e culturais, temos que inserir esses formatos também no rol de itens cobertos pelos direitos autorais. Citando como exemplo os livros, hoje as editoras alegam não poderem atender os pedidos de compra de formatos acessíveis dos leitores com deficiência em virtude dele não poder ser comercializado, inviabilizando até mesmo a emissão de uma nota fiscal.
Isso ocorre porque as obras em formatos acessíveis são citadas apenas na exceção ou limitação dos Direitos autorais, ou seja, atualmente no Art. 46, Inciso I, Alínea D, assim, só podendo existir se forem totalmente gratuitas, sem fins lucrativos, geralmente doadas à instituições assistenciais para que estas façam a distribuição benemérita para o público carente e atendido pelas mesmas.
No entanto, as obras em formatos acessíveis também precisam estar incluídas na regra, ou seja, precisam ser entendidas pelo mercado como um produto, algo a ser comercializado, que também possa gerar lucro, que possam ser adqiridos de maneira onerosa por aquelas pessoas com deficiência que podem e querem adquirir esses produtos como qualquer outro consumidor.
Contudo, caso essas obras precisem ser reproduzidas por alguma instituição voltada a assistência de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, ai sim estarão cobertas pela exceção à regra, estarão isentas de contribuição com os direitos autorais conforme disposto no Art. 46 citado anteriormente.
Alertamos que caso essas duas possibilidades, ou seja, a dos formatos acessíveis serem reconhecidos como produtos lucrativos (regra) e também como produtos sem fins lucrativos (exceção), para que o público com deficiência seja atendido tanto no seu percentual consumidor comum quanto no seu percentual carente, não forem contempladas na modernização da Lei, não estaremos atendendo plenamente a Convenção da Onu pelos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Assim, deverá se entender, na moderna Lei de Direitos Autorais, que as pessoas com deficiência no Brasil não são em sua totalidade pessoas carentes, dignas apenas de tutela, caridade ou assistência social, o que infelizmente acontece na atual lei 9.610/98, mas que indivíduos com deficiência integram todas as classes sociais brasileiras, todos os setores econômicos e precisam ser reconhecidos como atores sociais, protagonistas de sua história e cidadãos plenos de direitos.
Seguem as propostas:
No Art. 5, propusemos a inserção de 4 Incisos novos:
Formatos acessíveis, que foi a definição articulada no GT do livro acessível e inserida na Minuta para Regulamentação da lei do Livro e que inclui também A definição de texto braile; Ajudas Técnicas; Desenho Universal, que é o mesmo conceito definido na Convenção da ONU; e Pessoas com deficiência ou limitação funcional, que também é o mesmo conceito definido na convenção da ONU.
No Art. 7 propusemos para o caput o reconhecimento dos formatos acessíveis, os atuais e e os que vierem a ser produzidos. Propusemos também dentro do Inciso I do Art. 7 a extensão para os tipos de textos de obras que são os formatos acessíveis conhecidos hoje, abrindo o escopo para o desenho universal.
Formatos acessíveis, que foi a definição articulada no GT do livro acessível e inserida na Minuta para Regulamentação da lei do Livro e que inclui também A definição de texto braile; Ajudas Técnicas; Desenho Universal, que é o mesmo conceito definido na Convenção da ONU; e Pessoas com deficiência ou limitação funcional, que também é o mesmo conceito definido na convenção da ONU.
No Art. 7 propusemos para o caput o reconhecimento dos formatos acessíveis, os atuais e e os que vierem a ser produzidos. Propusemos também dentro do Inciso I do Art. 7 a extensão para os tipos de textos de obras que são os formatos acessíveis conhecidos hoje, abrindo o escopo para o desenho universal.
Primeira proposta:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
XVII - Formatos Acessíveis - São o texto impresso em braile sobre papel por meio de pontos em alto relevo em conformidade com as normas definidas pela Comissão Brasileira do Braile - CBB; também o texto eletrônico digital, podendo ou não, a critério do autor ou editor, contar com proteções para prevenção da contrafação, conservando a mesma organização do livro convencional impresso, sendo seu acesso compatível com softwares leitores de tela, sintetizadores de voz e outras ajudas técnicas para uso do computador. Ainda os textos em áudio, textos ampliados ou a combinação de todos estes formatos;
XVIII - Desenho universal - Projeto de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem que seja necessário um projeto especializado ou ajustamento. O "desenho universal" não deverá excluir as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
XIX - Ajudas técnicas: Aquelas previstas na Lei 7.853, de 24 de Outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto 3.298, de 20 de Dezembro de 1999, e na Lei 10.098, de 19 de Dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto 5.296, de 2 de Dezembro de 2004;
XX - Pessoa com deficiência ou limitação funcional -Aquela que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Título I
Disposições Preliminares
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
XVII - Formatos Acessíveis - São o texto impresso em braile sobre papel por meio de pontos em alto relevo em conformidade com as normas definidas pela Comissão Brasileira do Braile - CBB; também o texto eletrônico digital, podendo ou não, a critério do autor ou editor, contar com proteções para prevenção da contrafação, conservando a mesma organização do livro convencional impresso, sendo seu acesso compatível com softwares leitores de tela, sintetizadores de voz e outras ajudas técnicas para uso do computador. Ainda os textos em áudio, textos ampliados ou a combinação de todos estes formatos;
XVIII - Desenho universal - Projeto de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem que seja necessário um projeto especializado ou ajustamento. O "desenho universal" não deverá excluir as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
XIX - Ajudas técnicas: Aquelas previstas na Lei 7.853, de 24 de Outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto 3.298, de 20 de Dezembro de 1999, e na Lei 10.098, de 19 de Dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto 5.296, de 2 de Dezembro de 2004;
XX - Pessoa com deficiência ou limitação funcional -Aquela que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Segunda proposta:
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7o São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, inclusive os formatos acessíveis às pessoas com deficiência ou limitação funcional, conhecidos ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas, inclusive aqueles em formatos acessíveis e que permitam plena fruição da obra também às pessoas com deficiência ou limitações funcionais;
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7o São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, inclusive os formatos acessíveis às pessoas com deficiência ou limitação funcional, conhecidos ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas, inclusive aqueles em formatos acessíveis e que permitam plena fruição da obra também às pessoas com deficiência ou limitações funcionais;