PROJETO DE LEI No , DE 2013
(Da Comissão Especial
destinada a promover Estudos e Proposições para
a Reformulação do
Ensino Médio – CEENSI)
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para
instituir a jornada em tempo integral no
ensino médio, dispor sobre a
organização dos currículos do ensino médio em áreas do conhecimento e dá outras
providências.
Art. 1º Os arts. 24 e 36 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
24.................................................................................
I - a carga horária mínima anual será
de oitocentas horas, no ensino fundamental, e de mil e quatrocentas horas, no
ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando
houver;
...................................................................................”
(NR)
A oferta de escolas e
imposição de padrões não reflete a carência de recursos de cidades e estados,
assim como a disponibilidade e acessibilidade do aluno às escolas. Temos leis
que se desmoralizam por incapacidade do legislador de ser realista. Dessa forma
o Ensino Médio será excludente e uma enorme barreira para o ensino superior.
“Art. 36. Os currículos do ensino
médio, observado o disposto na Seção I deste Capítulo, serão organizados a
partir das seguintes áreas do conhecimento:
I – linguagens;
II – matemática;
III – ciências da natureza; e
IV – ciências humanas.
§ 1º A base nacional comum dos
currículos do ensino médio compreenderá, entre seus componentes e conteúdos
obrigatórios, o estudo da língua portuguesa; da matemática; do conhecimento do
mundo físico e natural;
da Filosofia e da Sociologia; da
realidade social e política, especialmente do Brasil; e uma língua estrangeira
moderna, além daquela adotada na parte diversificada, conforme dispõe o art.
26, § 5º.
E LIBRAS? É língua oficial
do Brasil merecendo ensino desde o maternal, quando a criança tem mais aptidão
para se comunicar por sinais. A exigência de intérpretes LIBRAS mostra-se
inútil, o ideal, portanto, é que todos aprendam a se comunicar por linguagem de
sinais, ainda que precariamente. A exclusão do surdo é terrível.
Dentro do espírito do século
21 também deveria ser matéria obrigatória o ensino de rudimentos de computação,
lógica de programação e comunicação.
§ 2º Os currículos do ensino médio
contemplarão as quatro áreas do conhecimento e adotarão metodologias de ensino
e de avaliação que evidenciem a contextualização, a interdisciplinaridade e a transversalidade,
bem como outras formas de interação e articulação entre diferentes campos de
saberes específicos.
§ 3º Serão incluídos como temas
transversais no ensino
médio os seguintes:
I – prevenção ao uso de drogas e
álcool;
II – educação ambiental;
III – educação para o trânsito;
IV – educação sexual;
V – cultura da paz;
VI – empreendedorismo;
VII – noções básicas da Constituição
Federal;
VIII – noções básicas do Código de Defesa
do
Consumidor;
IX – importância do exercício da
cidadania;
X – ética na política; e
XI – participação política e
democracia.
Creio que deveríamos ter em
destaque (nos temas transversais):
1.
prevenção de acidentes (não apenas o trânsito),
2.
primeiros socorros
3.
cuidados para se evitar contágio e propagação de doenças,
4.
defesa civil (em geral)
5.
acessibilidade e inclusão universal
6.
respeito à PcD, aos idosos e às pessoas com lesões temporárias
7.
serviços essenciais
8.
simplista falar em código de defesa do consumidor, seria melhor
ampliar esse item para, simplesmente, o direito do consumidor
9.
o item XI deveria ser “cidadania e civismo”
10.
ciências da Natureza é uma válvula para ausência de ensino de
matérias essenciais (Física, Química, Trigonometria, Desenho, Botânica,
Biologia etc.). O título é genérico facilitando a dispersão de conhecimentos
essenciais ao ingresso às universidades. Suponho que estejam mais explícitos na
proposta de cursos a serem ministrados no Ensino Médio.
§ 4º A inclusão de novos conteúdos e
componentes curriculares no ensino médio ficará submetida a deliberação do
Ministério da Educação, ouvido o
Conselho Nacional de Educação.
Abuso de autoridade federal,
esse deve ser um assunto regionalizado.
§ 5º A última série ou equivalente do
ensino médio será organizada a partir das seguintes opções formativas, a critério
dos alunos:
I – ênfase em linguagens;
II – ênfase em matemática;
III – ênfase em ciências da natureza;
IV – ênfase em ciências humanas; e
V – formação profissional.
Precisamos ensinar Lógica,
acima de tudo, uma matéria que falta. Os alunos aprendem a decorar, fazer
provas, não aprendem a pensar.
§ 6º A ênfase na formação por áreas do
conhecimento ou profissional não exclui componentes e conteúdos curriculares
com especificidades e saberes próprios, construídos e sistematizados,
implicando o fortalecimento das relações entre eles e a sua contextualização
para apreensão e intervenção na realidade, requerendo planejamento e execução
conjugados e cooperativos dos seus professores.
Em Brasília e seus conselhos
etc. eles podem falar em realidade nacional? Um exemplo é o programa Mais
Médicos, o debate mostrou que há necessidade de uma reformulação radical dos
processos de gestão do ensino e formação profissional no Brasil.
§ 7º É permitido ao aluno concluinte
do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outra opção
formativa.
§ 8º A opção formativa do aluno do
ensino médio matriculado na educação profissional técnica de nível médio, nas
formas articulada ou subsequente, deverá estar em consonância com a habilitação
profissional escolhida.
A Secretaria de
Educação precisa oferecer orientação profissional e testes vocacionais. Muitas
profissões são desconhecidas até pelos professores. Esse é um tema que as
entidades de empreendedores pode ajudar muito (Sistema 3S, por exemplo).
§ 9º Os conteúdos, as metodologias e
as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino
médio o aluno demonstre:
I – domínio dos princípios científicos
e tecnológicos que norteiam a produção moderna; e
II – conhecimento das formas
contemporâneas de
linguagem.
E LIBRAS?
§ 10. Os diplomas de cursos de ensino
médio, quando registrados, terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento
de estudos em nível superior.
§ 11. As avaliações e processos
seletivos que dão acesso à educação superior serão feitos com base na opção formativa
do aluno, conforme disposto no § 5º e respeitada a base nacional comum dos
currículos do
ensino médio.
§ 12. O Exame Nacional do Ensino Médio
– ENEM é componente curricular obrigatório dos cursos de ensino médio, sendo
registrada no histórico escolar do aluno somente a sua situação regular com
relação a essa obrigação, testada pela sua efetiva participação ou, quando for
o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento.
O ENEM é problema de quem se
habilitar a cursos (e empregos federais), não deve afetar a autonomia dos
estados.
§ 13. O ENEM contemplará, em suas
avaliações, as quatro áreas do conhecimento.
§ 14. O ENEM terá validade de três
anos, sendo facultada ao aluno a possibilidade de repetir o Exame a qualquer tempo.
§ 15. Para fins de ingresso na
educação superior, será sempre considerada a maior nota válida obtida pelo
aluno no ENEM.” (NR)
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