quinta-feira, 22 de maio de 2014

Uma análise de alguns itens da Reformulação do Ensino Médio – CEENSI - motivo de PL - em vermelho análise pessoal

PROJETO DE LEI No , DE 2013
(Da Comissão Especial destinada a promover Estudos e Proposições para
a Reformulação do Ensino Médio CEENSI)
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para instituir a jornada em tempo integral no
ensino médio, dispor sobre a organização dos currículos do ensino médio em áreas do conhecimento e dá outras providências.

Art. 1º Os arts. 24 e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.................................................................................
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, no ensino fundamental, e de mil e quatrocentas horas, no ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver;
...................................................................................” (NR)

A oferta de escolas e imposição de padrões não reflete a carência de recursos de cidades e estados, assim como a disponibilidade e acessibilidade do aluno às escolas. Temos leis que se desmoralizam por incapacidade do legislador de ser realista. Dessa forma o Ensino Médio será excludente e uma enorme barreira para o ensino superior.



“Art. 36. Os currículos do ensino médio, observado o disposto na Seção I deste Capítulo, serão organizados a partir das seguintes áreas do conhecimento:

I – linguagens;
II – matemática;
III – ciências da natureza; e
IV – ciências humanas.

§ 1º A base nacional comum dos currículos do ensino médio compreenderá, entre seus componentes e conteúdos obrigatórios, o estudo da língua portuguesa; da matemática; do conhecimento do mundo físico e natural;
da Filosofia e da Sociologia; da realidade social e política, especialmente do Brasil; e uma língua estrangeira moderna, além daquela adotada na parte diversificada, conforme dispõe o art. 26, § 5º.

E LIBRAS? É língua oficial do Brasil merecendo ensino desde o maternal, quando a criança tem mais aptidão para se comunicar por sinais. A exigência de intérpretes LIBRAS mostra-se inútil, o ideal, portanto, é que todos aprendam a se comunicar por linguagem de sinais, ainda que precariamente. A exclusão do surdo é terrível.

Dentro do espírito do século 21 também deveria ser matéria obrigatória o ensino de rudimentos de computação, lógica de programação e comunicação.

§ 2º Os currículos do ensino médio contemplarão as quatro áreas do conhecimento e adotarão metodologias de ensino e de avaliação que evidenciem a contextualização, a interdisciplinaridade e a transversalidade, bem como outras formas de interação e articulação entre diferentes campos de saberes específicos.

§ 3º Serão incluídos como temas transversais no ensino
médio os seguintes:
I – prevenção ao uso de drogas e álcool;
II – educação ambiental;
III – educação para o trânsito;
IV – educação sexual;
V – cultura da paz;
VI – empreendedorismo;
VII – noções básicas da Constituição Federal;
VIII – noções básicas do Código de Defesa do
Consumidor;
IX – importância do exercício da cidadania;
X – ética na política; e
XI – participação política e democracia.

Creio que deveríamos ter em destaque (nos temas transversais):
1.    prevenção de acidentes (não apenas o trânsito),
2.    primeiros socorros
3.    cuidados para se evitar contágio e propagação de doenças,
4.    defesa civil (em geral)
5.    acessibilidade e inclusão universal
6.    respeito à PcD, aos idosos e às pessoas com lesões temporárias
7.    serviços essenciais
8.    simplista falar em código de defesa do consumidor, seria melhor ampliar esse item para, simplesmente, o direito do consumidor
9.    o item XI deveria ser “cidadania e civismo”
10. ciências da Natureza é uma válvula para ausência de ensino de matérias essenciais (Física, Química, Trigonometria, Desenho, Botânica, Biologia etc.). O título é genérico facilitando a dispersão de conhecimentos essenciais ao ingresso às universidades. Suponho que estejam mais explícitos na proposta de cursos a serem ministrados no Ensino Médio.


§ 4º A inclusão de novos conteúdos e componentes curriculares no ensino médio ficará submetida a deliberação do Ministério da Educação, ouvido o
Conselho Nacional de Educação.
Abuso de autoridade federal, esse deve ser um assunto regionalizado.

§ 5º A última série ou equivalente do ensino médio será organizada a partir das seguintes opções formativas, a critério dos alunos:
I – ênfase em linguagens;
II – ênfase em matemática;
III – ênfase em ciências da natureza;
IV – ênfase em ciências humanas; e
V – formação profissional.
Precisamos ensinar Lógica, acima de tudo, uma matéria que falta. Os alunos aprendem a decorar, fazer provas, não aprendem a pensar.

§ 6º A ênfase na formação por áreas do conhecimento ou profissional não exclui componentes e conteúdos curriculares com especificidades e saberes próprios, construídos e sistematizados, implicando o fortalecimento das relações entre eles e a sua contextualização para apreensão e intervenção na realidade, requerendo planejamento e execução conjugados e cooperativos dos seus professores.
Em Brasília e seus conselhos etc. eles podem falar em realidade nacional? Um exemplo é o programa Mais Médicos, o debate mostrou que há necessidade de uma reformulação radical dos processos de gestão do ensino e formação profissional no Brasil.

§ 7º É permitido ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outra opção formativa.

§ 8º A opção formativa do aluno do ensino médio matriculado na educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada ou subsequente, deverá estar em consonância com a habilitação profissional escolhida.
A Secretaria de Educação precisa oferecer orientação profissional e testes vocacionais. Muitas profissões são desconhecidas até pelos professores. Esse é um tema que as entidades de empreendedores pode ajudar muito (Sistema 3S, por exemplo).


§ 9º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o aluno demonstre:
I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que norteiam a produção moderna; e
II – conhecimento das formas contemporâneas de
linguagem.
E LIBRAS?

§ 10. Os diplomas de cursos de ensino médio, quando registrados, terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos em nível superior.

§ 11. As avaliações e processos seletivos que dão acesso à educação superior serão feitos com base na opção formativa do aluno, conforme disposto no § 5º e respeitada a base nacional comum dos currículos do
ensino médio.

§ 12. O Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM é componente curricular obrigatório dos cursos de ensino médio, sendo registrada no histórico escolar do aluno somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, testada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento.
O ENEM é problema de quem se habilitar a cursos (e empregos federais), não deve afetar a autonomia dos estados.

§ 13. O ENEM contemplará, em suas avaliações, as quatro áreas do conhecimento.

§ 14. O ENEM terá validade de três anos, sendo facultada ao aluno a possibilidade de repetir o Exame a qualquer tempo.


§ 15. Para fins de ingresso na educação superior, será sempre considerada a maior nota válida obtida pelo aluno no ENEM.” (NR)

quinta-feira, 1 de maio de 2014

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